- 1 -Os pagamentos efectuados ao Banco por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos países e territórios e aos departamentos ultramarinos franceses a partir de 1 de Junho de 1964, bem como o produto e receitas das operações de capitais de risco efectuadas a partir de 1 de Fevereiro de 1971 a favor daqueles Estados, países, territórios e departamentos, reverterão para os Estados membros proporcionalmente às respectivas contribuições para o fundo donde provenham tais somas, exceptuando-se os casos em que o Conselho delibere, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constituí-los em reserva ou afectá-los a outras operações.
As comissões devidas ao Banco pela gestão dos empréstimos e pelas operações a que se refere o primeiro parágrafo serão previamente descontadas daquelas somas.
- 2 -Sem prejuízo do artigo 192.º da Convenção, as receitas provenientes dos juros sobre verbas depositadas junto dos tesoureiros-delegados na Europa referidos no n.º 4 do artigo 319.º da Convenção serão creditadas numa conta aberta em nome da Comissão.
Essas receitas serão utilizadas pela Comissão após parecer do Comité do FED, referido no artigo 21.º, deliberando por maioria qualificada, para:
- Cobrir as despesas administrativas e financeiras resultantes da gestão da tesouraria do Fundo;
- Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração, em especial para reforçar as suas próprias capacidades de análise, de diagnóstico e de formulação das políticas de ajustamento estrutural.
Artigo 9.º
Vigente desde: 26/07/1991