- 1 -A Comissão e o Banco manter-ser-ão mútua e periodicamente informados dos pedidos de financiamento que lhes tenham sido apresentados e dos contactos preliminares que com eles tenham sido estabelecidos pelas instâncias competentes dos Estados ACP, dos países e territórios e dos demais beneficiários das ajudas previstas no artigo 230.º da Convenção e nas disposições correspondentes da Decisão previamente à apresentação dos respectivos pedidos.
- 2 -A Comissão e o Banco manter-se-ão mutuamente informados sobre o andamento da instrução dos pedidos de financiamento. A Comissão e o Banco trocarão entre si todas as informações de carácter geral que favoreçam a harmonização dos métodos de gestão e da orientação a conferir aos trabalhos do ponto de vista da política de desenvolvimento e da apreciação dos pedidos.
Artigo 12.º
Vigente desde: 26/07/1991