- 1 -A Comissão instruirá os projectos e programas de acção que, nos termos do artigo 233.º da Convenção e correspondentes disposições da Decisão, sejam susceptíveis de financiamento através de subsídios com base nos meios pertencentes ao Fundo.
A Comissão instruirá igualmente os pedidos de transferência apresentados ao abrigo da terceira parte, capítulo 1.º do título II, da Convenção e das disposições correspondentes da Decisão, bem como os projectos e programas de acção passíveis de beneficiarem das facilidades de financiamento especiais, nos termos da terceira parte, capítulo 3.º do título II, da Convenção e das disposições correspondentes da Decisão.
- 2 -O Banco instruirá os projectos e programas de acção que, nos termos dos seus estatutos e dos artigos 233.º e 236.º da Convenção e correspondentes disposições da Decisão, sejam susceptíveis de financiamento por empréstimos bonificados com base nos seus capitais próprios ou por capitais de risco.
- 3 -Os projectos e programas produtivos nos sectores industrial, agro-industrial, turístico, mineiro e da energia, bem como nos dos transportes e telecomunicações ligados àqueles sectores, serão apresentados ao Banco, que examinará se eles podem ou não beneficiar de alguma das formas de ajuda por ele geridas.
- 4 -Caso um projecto ou programa de acção venha a revelar-se, durante a respectiva instrução pela Comissão ou pelo Banco, como não susceptível de financiamento por qualquer das formas de ajuda geridas por uma ou outra daquelas instituições, cada uma delas enviará à outra o correspondente pedido após notificação do eventual beneficiário.
Artigo 13.º
Vigente desde: 26/07/1991