Sem prejuízo dos mandatos gerais recebidos da Comunidade pelo Banco para a cobrança do capital e juros referentes aos empréstimos especiais e às operações abrangidas pela facilidade de financimento especial das Convenções anteriores, a Comissão assegurará, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo sob a forma de subsídios, transferências ou facilidade de financiamento especial; a Comissão efectuará os pagamentos em conformidade com o regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.º