- 1 -Antes do estabelecimento em comum, pela Comissão, o Banco, na parte que lhe diz respeito, e o Estado interessado, do programa indicativo previsto no artigo 281.º da Convenção, a Comissão preparará, em colaboração com o Banco, um documento conciso por país, referindo as conclusões da preparação da programação e indicando o ou os sectores de concentração previstos para a ajuda comunitária, as medidas e as acções previstas para alcançar os objectivos fixados para esse sectores, bem como, se for caso disso, a elegibilidade do Estado em questão para os recursos destinados ao apoio ao ajustamento e as grandes linhas de apoio da Comunidade.
Esse documento será analisado pelos representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco, no âmbito do Comité do FED, referido no artigo 21.º, a fim de apreciar o quadro geral da cooperação da Comunidade com cada Estado ACP e assegurar, tanto quanto possível, a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a dos Estados membros.
Logo que possível após essa análise, a Comissão, o Banco, na parte que lhe diz respeito, e o Estado interessado aprovarão um programa indicativo.
- 2 -O programa indicativo de ajuda comunitária respeitante a cada Estado ACP será transmitido aos Estados membros a fim de permitir um troca de opiniões entre os representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco. Essa troca de opiniões realizar-se-á se for solicitada pela Comissão ou por um ou vários Estados membros.
- 3 -As disposições do artigo 18.º e do presente artigo relativas à programação nacional aplicam-se, mutatis mutandis, à programação regional, com base no artigo 160.º da Convenção.
Artigo 19.º
Vigente desde: 26/07/1991