- 1 -As disposições da Convenção relativas ao apoio ao ajustamento serão aplicadas com base nos princípios seguintes:
- a)Ao analisar a situação dos Estados interessados, a Comissão, a partir de um diagnóstico estabelecido com base nos indicadores mencionados no artigo 246.º da Convenção, avaliará a amplitude e a eficácia das reformas empreendidas ou projectadas nos domínios abrangidos pelo presente artigo e, em especial, as políticas monetária, orçamental e fiscal;
- b)O apoio concedido a título do ajustamento estrutural deve estar directamente relacionado com as acções e medidas adoptadas pelo Estado interessado em função desse ajustamento;
- c)Os procedimentos aplicáveis à adjudicação de contratos devem ser suficientemente flexíveis para se adaptarem aos procedimentos administrativos e comerciais normais dos Estados ACP interessados;
- d)Sob reserva da alínea c), todos os programas de apoio ao ajustamento estrutural fixarão, em relação às importações, o sistema de adjudicação de contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda que correspondem aos três níveis de convite à apresentação de propostas:
- Concurso internacional;
- Concurso limitado;
- Ajuste directo.
Contudo, no que respeita às importações do Estado e do sector parapúblico, serão aplicados os procedimentos habituais em matéria de contratos públicos;
- e)A pedido do Estado ACP interessado e com o seu acordo, a assistência técnica será posta à disposição do organismo ACP responsável pela execução do programa.
Aquando da negociação da assistência técnica, a Comissão velará por que a mesma seja reponsável por:
- Controloar a execução operacional do programa;
- Garantir que as importações sejam efectuadas nas melhores condições de qualidade/preço, após uma consulta tão vasta quanto possível a fornecedores ACP e CEE.
- Sempre que seja tecnicamente possível e se justifique do ponto de vista económico, aconselhar os importadores a alargar os seus mercados.
A assistência técnica poderá, se necessário e se os importadores assim o desejarem, ajudar os importadores a agrupar as suas encomendas sempre que os bens a importar sejam homogéneos e a obter assim uma melhor relação qualidade/preço.
- 2 -A Comissão informará os Estados membros, sempre que necessário e no mínimo uma vez por ano, da execução dos progrmas de apoio ao reajustamento e de todos os problemas relativos à manutenção da elegibilidade. Essa informação, acompanhada de todos os elementos necessários, incluindo estatísticas, cobrirá especialmente a boa aplicação do acordo celebrado com o organismo ACP responsável pela execução do programa, incluindo as disposições relativas às consultas referidas na alínea e), segundo travessão do segundo parágrafo, do n.º 1. Com base nessa informação, na evolução dos programas de importação e na coordenação com os outros dadores, o Conselho, sob proposta da comissão, poderá adaptar as regras de execução desses programas, tal como se encontram definidas no n.º 1.
Artigo 20.º
Vigente desde: 26/07/1991