- 1 -O montante indicado no artigo 1.º é repartido do seguinte modo:
- a)10800 milhões de ecus destinados aos Estados ACP, dos quais:
- i)7995 milhões de ecus sob a forma de subsídios, sendo 1150 milhões de ecus reservados especificamente ao apoio ao ajustamento estrutural;
- ii)825 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;
- iii)1500 milhões de ecus sob a forma de transferências, por força da terceira parte, capítulo 1.º do título II, da Convenção;
- iv)480 milhões de ecus sob a forma de facilidades de financiamento especiais, por força da terceira parte, capítulo 3.º do título II, da Convenção;
- b)140 milhões de ecus destinados aos países e territórios, dos quais:
- i)106,5 milhões de ecus sob a forma de subsídios;
- ii)25 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;
- iii)2,5 milhões de ecus sob a forma de facilidades de financiamento especiais, por força das disposições da Decisão relativas aos produtos mineiros;
- iv)6 milhões de ecus sob a forma de transferências para os países e territórios, por força das disposições da Decisão relativas ao sistema de estabilização das receitas de exportação.
- a)10800 milhões de ecus destinados aos Estados ACP, dos quais:
- 2 -Se um país ou um território que se tenha tornado independente aderir à Convenção, os montantes indicados na alínea b), i), ii) e iii), do n.º 1 serão reduzidos e os indicados na alínea a) do n.º 1 serão aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por uanimidade, sob proposta da Comissão.
Nesses casos, o país interessado continuará a beneficiar da dotação prevista na alínea b), iv), do n.º 1, mas de acordo com as regras de gestão da terceira parte, capítulo 1.º do título II, da Convenção.
Artigo 2.º
Vigente desde: 26/07/1991