- 1 -Para os recursos do Fundo geridos pela Comissão é instituído junto desta um comité, composto por representantes dos Governos dos Estados membros, designado «Comité do FED».
O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado também pela Comissão.
Um representante do Banco participa nos trabalhos do Comité.
- 2 -O regulamento interno do Comité do FED será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
- 3 -No Comité do FED, os votos dos Estados membros terão a seguinte ponderação:
Bélgica ... 8
Dinamarca ... 5
República Federal da Alemanha ... 52
Grécia ... 4
Espanha ... 13
França ... 49
Irlanda ... 2
Itália ... 26
Luxemburgo ... 1
Países Baixos ... 12
Portugal ... 3
Reino Unido ... 33
- 4 -O Comité do FED pronuncia-se por maioria qualificada de 133 votos, expressando o voto favorável de pelo menos seis Estados membros.
- 5 -A ponderação prevista no n.º 3 e a maioria qualificada mencionada no n.º 4 podem ser alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, no caso referido no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º
Artigo 21.º
Vigente desde: 26/07/1991