As normas de execução do presente Acordo serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho, logo após a entrada em vigor da Convenção, deliberando pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º, com base num projecto da Comissão e após parecer do Banco, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas instituído pelo artigo 206.º do Tratado.