- 1 -No encerramento de cada exercício, a Comissão aprovará as contas de gestão do exercício findo e o balanço do Fundo.
- 2 -Sem prejuízo do n.º 5, o Tribunal de Contas instituído pelo artigo 206.º do Tratado exercerá igualmente os seus poderes em relação às operações do Fundo, tal como previsto na declaração relativa ao artigo 206.º do Tratado. As condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes serão definidas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.º
- 3 -A quitação da gestão financeira do Fundo é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu com base numa recomendação do Conselho, que deliberará pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º
- 4 -A informações a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º serão postas pela Comissão à disposição do Tribunal de Contas, a fim de permitir a este último o exercício do controlo documental da ajuda concedida sobre os recursos do Fundo.
- 5 -As operações financiadas pelos recursos do Fundo sob gestão do Banco serão objecto dos procedimentos de controlo e quitação previstos no estatuto do Banco para o conjunto das suas operações. O Banco enviará anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do Fundo sob sua gestão.
- 6 -A Comissão elaborará periodicamente, de acordo com o Banco, a lista das informações que dele recebe para poder avaliar as condições em que o Banco executa o seu mandato e com o objectivo de promover uma coordenação estreita entre a Comissão e o Banco.
Artigo 33.º
Vigente desde: 26/07/1991