- 1 -O remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1975 Relativo ao Finaciamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 1 de Março de 1980.
O remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1979 Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1985.
O remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1985 Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1990.
- 2 -Caso uma falta de recursos, devida ao esgotamento do remanescente, venha a comprometer a boa conclusão dos projectos financiados pelos Fundos referidos no n.º 1, a Comissão pode apresentar propostas de financiamento suplementares, nas condições previstas no artigo 21.º
Artigo 34.º
Vigente desde: 26/07/1991