- 1 -Os Estados membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o Banco, com renúncia ao benefício da discussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas no capital do Banco, de todos os compromissos financeiros que para os mutuários do Banco resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados sobre capitais próprios, quer ao abrigo do artigo 1.º do Protocolo Financeiro anexo à Convenção e das disposições correspondentes da Decisão, quer, se for caso disso, ao abrigo dos artigos 104.º e 109.º da Convenção.
- 2 -A garantia referida no n.º 1 não deve exceder 75% do crédito total concedido pelo Banco ao abrigo de todos os contratos de empréstimo; a garantia é aplicável à cobertura de todos os riscos.
- 3 -Relativamente aos compromissos financeiros a que se referem os artigos 104.º e 109.º da Convenção, e sem prejuízo da garantia global mencionada nos n.os 1 e 2, os Estados membros podem, a pedido do Banco e em casos específicos, constituir-se garantes perante este último de uma quota superior a 75%, que pode ascender a 100% dos créditos concedidos pelo Banco ao abrigo dos contratos de empréstimos correspondentes.
- 4 -Os compromissos assumidos pelos Estados membros por força dos n.os 1, 2 e 3 serão objecto de contratos de constituição de garantia, a celebrar entre o Banco e cada um dos Estados membros.
Artigo 8.º
Vigente desde: 26/07/1991