- 1 -As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar, numa base de reciprocidade, procedimentos abertos, não discriminatórios e transparentes das respectivas contratações governamentais e das contratações de entidades do sector dos serviços públicos, a nível central, federal, regional, provincial e local.
- 2 -A fim de atingir este objectivo, as Partes acordam em examinar a possibilidade de celebrar um acordo sobre o acesso à contratação nestes sectores, gerando condições transparentes, justas e sujeitas a mecanismos claros de impugnação.
- 3 -A cooperação das Partes neste sector terá também por objectivo a assistência técnica em matérias relacionadas com o Acordo sobre a Contratação Pública (ACP).
- 4 -As Partes consideram a possibilidade de realizar consultas anuais neste sector.
Artigo 11.º — Cooperação em matéria de contratação pública
Vigente desde: 23/04/1998