- 1 -Tendo em conta os resultados positivos alcançados pelo Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade e o Chile de Dezembro de 1990, as duas Partes comprometem-se, no presente Acordo, a reforçar e a alargar a sua cooperação económica, estimulando a sinergia produtiva, criando novas oportunidades e fomentando a sua competividade económica.
- 2 -A cooperação económica entre as Partes situar-se-á numa base o mais ampla possível, sem excluir a priori nenhum sector, tendo em conta as respectivas prioridades das Partes, o seu interesse mútuo e as suas competências próprias.
- 3 -As Partes prestarão prioritariamente atenção à cooperação que favoreça a criação de vínculos e redes económicas e sociais entre as empresas em domínios como o comércio, os investimentos, as tecnologias, os sistemas de informação e de comunicação.
- 4 -No âmbito desta cooperação, as Partes fomentarão o intercâmbio de informações que permitam assegurar um acompanhamento regular da evolução das suas políticas e equilíbrios macroeconómicos, bem como o funcionamento eficaz do mercado.
- 5 -Tendo em conta o grau de liberalização alcançado pelo Chile nos sectores dos serviços, dos investimentos e da cooperação científica, tecnológica, industrial e agrícola, as Partes comprometem-se a envidar especiais esforços para alargar e reforçar a sua cooperação nestes domínios.
- 6 -As Partes terão em conta a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos nas medidas de cooperação económica que empreendam.
- 7 -O desenvolvimento social e, em especial, o respeito dos direitos sociais fundamentais inspirarão as acções e as medidas tomadas pelas Partes neste domínio.
Artigo 12.º — Objectivos
Vigente desde: 23/04/1998