- 1 -As Partes apoiam a cooperação industrial e empresarial a fim de criar um quadro propício ao desenvolvimento económico que tenha em conta os seus interesses mútuos.
- 2 -Esta cooperação terá, em especial, por objectivo:
- a)Aumentar os fluxos de intercâmbios comerciais, investimentos, projectos de cooperação industrial e transferência de tecnologia;
- b)Apoiar a modernização e a diversificação industrial;
- c)Identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial entre as Partes através de medidas que fomentem o respeito da legislação em matéria de concorrência e promovam a sua adequação às necessidades do mercado, tendo em conta a participação e a concertação entre os operadores;
- d)Dinamizar a cooperação entre os agentes económicos de ambas as Partes, em especial as pequenas e médias empresas (PME);
- e)Favorecer a inovação industrial através do desenvolvimento de uma abordagem integrada e descentralizada da cooperação entre os operadores de ambas as partes;
- f)Manter a coerência do conjunto das acções susceptíveis de exercer influência positiva na cooperação entre as empresas de ambas as Partes.
- 3 -No âmbito de uma abordagem dinâmica, integrada e descentralizada, esta cooperação efectua-se fundamentalmente através das seguintes acções:
- a)Intensificação dos contactos organizados entre empresas, nomeadamente as PME, e os operadores de ambas as Partes, que permitirão identificar e explorar os interesses mútuos entre os empresários, a fim de aumentar os fluxos de intercâmbios, os investimentos e os projectos de recuperação industrial e empresarial, em especial através da promoção de empresas conjuntas (joint ventures);
- b)Promoção das iniciativas e dos projectos de cooperação identificados através do reforço do diálogo entre redes de operadores chilenos e europeus;
- c)Desenvolvimento das iniciativas complementares à cooperação entre empresas, nomeadamente as relacionadas com as políticas de qualidade industrial das empresas e a inovação industrial, a formação e a investigação aplicadas e o desenvolvimento e a transferência tecnológicos.
Artigo 13.º — Cooperação industrial e empresarial
Vigente desde: 23/04/1998