- 1 -As Partes reconhecem a importância crescente dos serviços no desenvolvimento das suas economias. Para o efeito, reforçarão e intensificarão a cooperação neste sector, no âmbito das suas competências, em conformidade com as normas do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
- 2 -Para a realização desta cooperação, as Partes identificarão os sectores prioritários neste domínio, a fim de garantir a utilização eficaz dos instrumentos disponíveis.
As acções a realizar concentrar-se-ão principalmente nos seguintes domínios:
- a)Simplificação do acesso das PME aos recursos de capital e às tecnologias de mercado;
- b)Fomento do comércio entre as Partes e com os mercados de países terceiros;
- c)Incentivo ao aumento da produtividade e da competitividade, bem como à diversificação neste sector;
- d)Intercâmbio de informações sobre as normas, legislação e regulamentação que regem o comércio dos serviços;
- e)Intercâmbio de informações sobre os procedimentos de concessão de:
- Licenças e certificados aos prestadores de serviços profissionais, e
- Reconhecimento de títulos profissionais;
- f)Desenvolvimento do sector do turismo, incluindo a melhoria das informações e o intercâmbio de experiências que promovam o desenvolvimento sustentável e ordenado da oferta turística. Deste modo, procurar-se-á promover a formação de recursos humanos neste sector e a realização de operações conjuntas nos domínos da promoção e da comercialização.
Artigo 14.º — Cooperação no sector dos serviços
Vigente desde: 23/04/1998