- 1 -As Partes acordam em cooperar no domínio das ciências e tecnologia no seu interesse mútuo e no respeito das suas políticas.
- 2 -Esta cooperação terá por objectivos:
- a)O intercâmbio de informações e experiências científicas e tecnológicas, nomeadamente na execução das políticas e dos programas;
- b)O desenvolvimento de uma relação duradoura entre as comunidades científicas das Partes;
- c)A intensificação das actividades de inovação nas empresas chilenas e europeias;
- d)A promoção de transferência tecnológica.
- 3 -Esta cooperação realizar-se-á, fundamentalmente, por meio de:
- a)Projectos conjuntos de investigação em sectores comuns, se necessário com a participação activa das empresas;
- b)Intercâmbios de cientistas, a fim de promover a investigação, a preparação dos projectos e a formação de alto nível;
- c)Encontros científicos conjuntos, a fim de favorecer o intercâmbio de informações, promover a interacção e permitir a identificação dos domínios de investigação comuns;
- d)Divulgação, se necessário, dos resultados e do desenvolvimento dos vínculos entre os sectores público e privado;
- e)Intercâmbio de experiências em matéria de normalização;
- f)Avaliação das acções.
- 4 -No âmbito desta cooperação, as Partes favorecerão a participação dos respectivos institutos de ensino superior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, nomeadamente das PME.
- 5 -As Partes determinarão de comum acordo, e sem exclusões a priori, os domínios, o alcance, a natureza e as prioridades desta cooperação através de um programa plurianual adaptável às circunstâncias.
Artigo 16.º — Cooperação científica e tecnológica
Vigente desde: 23/04/1998