- 1 -A cooperação neste sector destinar-se-á, fundamentalmente, a:
- a)Apoiar a modernização dos sistemas de transporte;
- b)Melhorar a circulação de pessoas e mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes;
- c)Promover normas de exploração.
- 2 -A cooperação realizar-se-á, principalmente, mediante:
- a)Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de transportes e outros sectores de interesse recíproco;
- b)Programas de formação para os agentes económicos e os responsáveis das Administrações Públicas;
- c)Intercâmbio de informações relativas à instalação de estações de vigilância (monitoring stations) como elementos da infra-estrutura do sistema mundial de navegação por satélite (GNSS).
- 3 -As Partes, no âmbito das respectivas competências, legislações e compromissos internacionais, prestarão atenção a todos os aspectos relativos aos serviços internacionais de transporte marítimo, para que não constitua um obstáculo à expansão do comércio, velando em especial para que se garanta um acesso sem restrições aos mercados, numa base comercial não discriminatória.
Artigo 18.º — Cooperação no sector dos transportes
Vigente desde: 23/04/1998