- 1 -As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e das comunicações avançadas constituem um sector chave da sociedade moderna, revestindo-se de importância vital para o desenvolvimento económico e social e para o estabelecimento harmonioso da sociedade da informação.
- 2 -As medidas de cooperação neste sector orientar-se-ão, em especial, no sentido de:
- a)Dialogar sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo a política seguida no sector das telecomunicações;
- b)Intercambiar informação e eventual assistência técnica no que diz respeito às normas e à normalização, aos certificados de conformidade e à certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;
- c)Divulgar novas tecnologias da informação e das telecomunicações, criação de novos instrumentos em matéria de comunicações avançadas, serviços e tecnologias da informação;
- d)Desenvolver e executar projectos conjuntos de investigação, desenvolvimento tecnológico ou industrial em matéria de novas tecnologias da informação, comunicações, telemática e sociedade da informação;
- e)Possibilitar que os organismos chilenos participem em projectos piloto e programas comunitários, especialmente no âmbito regional, segundo modalidades específicas nos sectores correspondentes;
- f)Interligar e interoperar as redes e serviços telemáticos comunitários e chilenos.
Artigo 19.º — Cooperação no sector da sociedade da informação e das telecomunicações
Vigente desde: 23/04/1998