- 1 -As Partes comprometem-se a desenvolver uma cooperação em matéria de protecção e melhoria do ambiente, de prevenção da degradação, controlo da contaminação e promoção da utilização racional dos recursos naturais, a fim de conseguir um desenvolvimento duradouro.
Neste contexto, será consagrada especial atenção à conservação dos ecossistemas, à gestão integral dos recursos naturais, ao impacte ambiental das actividades económicas, ao ambiente urbano e aos programas de descontaminação.
- 2 -Esta cooperação centrar-se-á:
- a)Em projectos destinados a fortalecer as estruturas e as políticas ambientais chilenas;
- b)No intercâmbio de informações e experiências, incluindo as respectivas normas;
- c)Na formação, qualificação e educação no domínio do ambiente;
- d)Na assistência técnica e na realização de programas conjuntos de investigação.
Artigo 20.º — Cooperação no sector da protecção do ambiente
Vigente desde: 23/04/1998