- 1 -As Partes promoverão a cooperação mútua no sector agrícola e rural. Para este fim examinarão:
- a)As medidas tendentes a promover o comércio mútuo de produtos agrícolas;
- b)As medidas ambientais sanitárias e fitossanitárias, bem como outros aspectos com elas relacionados, tendo em conta a legislação em vigor nestes domínios para ambas as Partes, em conformidade com as normas da OMC.
- 2 -Esta cooperação realizar-se-á através de medidas que incluam, nomeadamente, o intercâmbio mútuo de informações, assistência técnica, experiências científicas e tecnológicas.
Artigo 21.º — Cooperação no sector agrícola e rural
Vigente desde: 23/04/1998