As Partes decidem manter a cooperação no domínio do desenvolvimento social, do funcionamento da Administração Pública, da informação e comunicação, da formação e integração regional, consagrando especial atenção aos sectores susceptíveis de fortalecer o processo de aproximação para estabelecer uma associação política e económica entre si.
Artigo 22.º — Objectivos e domínios de aplicação
Vigente desde: 23/04/1998