- 1 -As Partes reiteram a importância da sua cooperação financeira e técnica, que deverá orientar-se estrategicamente para o combate à pobreza extrema e, em geral, para o benefício das camadas sociais mais desfavorecidas.
- 2 -Esta cooperação poderá recorrer a programas piloto, a saber:
- a)Programas de criação de empregos e formação profissional;
- b)Projectos de gestão e administração dos serviços sociais;
- c)Projectos no âmbito do desenvolvimento e do habitat rural, ou do ordenamento do território;
- d)Programas no sector da saúde e do ensino primário;
- e)Apoio às actividades das organizações de base da sociedade civil;
- f)Programas e projectos que facilitem a luta contra a pobreza criando oportunidades para a produção e o emprego;
- g)Programas de melhoria da qualidade de vida, especialmente dos grupos sociais mais desfavorecidos.
Artigo 23.º — Cooperação financeira e técnica e cooperação em matéria de desenvolvimento social
Vigente desde: 23/04/1998