- 1 -As Partes apoiam a cooperação no domínio da Administração Pública, cujo objectivo é promover a adaptação dos sistemas administrativos ao estabelecimento dos intercâmbios de bens e serviços entre as mesmas.
- 2 -Neste contexto, as Partes cooperarão também no sentido de favorecer as transformações administrativas resultantes do processo de integração da América Latina.
- 3 -Para o efeito, e a fim de apoiar os objectivos do Chile em matéria de modernização administrativa, descentralização e regionalização, as Partes favorecerão uma cooperação susceptível de abranger o funcionamento institucional no seu conjunto, recorrendo à experiência dos mecanismos e das políticas da Comunidade.
- 4 -Esta cooperação realizar-se-á, principalmente, através de:
- a)Assistência dos organismos chilenos encarregados de definir e executar políticas, fundamentalmente mediante contactos entre o pessoal das instituições europeias e chilenas;
- b)Sistemas de intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, incluindo as redes informáticas. Será respeitada a protecção dos dados relativos às pessoas em todos os sectores em que esteja previsto o intercâmbio desses dados;
- c)Transferência de experiências;
- d)Estudos e execução de projectos conjuntos;
- e)Formação e apoio institucional.
Artigo 24.º — Cooperação em matéria de Administração Pública e de integração regional
Vigente desde: 23/04/1998