- 1 -As Partes estão de acordo quanto à necessidade de promover uma cooperação administrativa mais estreita entre as instituições interessadas.
- 2 -Esta cooperação realizar-se-á numa base o mais ampla possível e recorrendo, nomeadamente:
- a)A todos os meios que favoreçam o intercâmbio regular de informações, incluindo o desenvolvimento conjunto das redes informáticas de comunicações;
- b)À assessoria e à formação;
- c)À transferência de experiências.
Artigo 25.º — Cooperação interinstitucional
Vigente desde: 23/04/1998