- 1 -Tendo em conta os vínculos culturais muito estreitos existentes entre o Chile e os Estados membros da Comunidade Europeia, as Partes decidiram reforçar a cooperação neste domínio, passando a incluir a comunicação e a informação.
- 2 -Esta cooperação, no âmbito das respectivas competências, terá por objectivo promover:
- a)Encontros entre os responsáveis pela comunicação e informação das Partes, incluindo, se necessário, a assistência técnica;
- b)O reforço dos intercâmbios de informação sobre questões de interesse mútuo;
- c)A organização de manifestações culturais;
- d)Actividades - estudos e acções de qualificação - orientadas para a protecção do património cultural.
- 3 -As Partes acordam em promover a cooperação mais ampla possível, nomeadamente no sector áudio-visual e da imprensa.
Artigo 26.º — Cooperação em matéria de comunicação, informação e cultura
Vigente desde: 23/04/1998