- 1 -As Partes definirão, no âmbito das respectivas competências, os meios para melhorar a formação e o ensino, tanto no domínio da juventude e do ensino básico, como no da formação profissional ou da cooperação entre universidades e empresas. Será consagrada especial atenção ao ensino e à formação profissional dos grupos sociais mais desfavorecidos.
- 2 -As Partes consagrarão especial atenção às acções que permitam estabelecer vínculos permanentes entre as respectivas entidades especializadas e que favoreçam a partilha dos recursos técnicos e dos intercâmbios de experiências.
- 3 -Estas acções realizar-se-ão, principalmente, através de:
- a)Acordos entre os estabelecimentos de ensino e formação;
- b)Encontros entre organismos encarregados do ensino e da formação.
- 4 -A cooperação entre as Partes terá também por objectivo a celebração de acordos sectoriais nos sectores do ensino, da formação e da juventude.
Artigo 27.º — Cooperação em matéria de formação e ensino
Vigente desde: 23/04/1998