- 1 -No âmbito das respectivas competências, as Partes coordenarão as suas acções e intensificarão a sua cooperação a fim de evitar o consumo indevido de drogas, combater o tráfico ilícito de estupefacientes e a utilização indevida de percursores químicos e evitar o branqueamento de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Para o efeito, as Partes coordenarão os seus esforços e domínios de cooperação a nível bilateral e nas organizações e fóruns internacionais.
- 2 -Esta cooperação, que recorrerá às instâncias competentes neste domínio, centrar-se-á:
- a)Em projectos de formação, ensino, tratamento e reabilitação de toxicómanos e programas para evitar o consumo ilegal de drogas;
- b)Em programas conjuntos de investigação;
- c)Em programas de formação para funcionários públicos em matéria de prevenção e controlo do tráfico ilícito, do branqueamento de dinheiro e do controlo do comércio de percursores e produtos químicos essenciais;
- d)No intercâmbio de informações pertinentes e na adopção de medidas adequadas para combater o tráfico ilícito e o branqueamento de dinheiro no âmbito dos convénios multilaterais em vigor e das recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI);
- e)Na prevenção do desvio de percursores químicos e de outras substâncias essenciais utilizadas para a produção ilícita de drogas e substâncias psicotrópicas. Esta prevenção baseia-se na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas, de 1988, nos princípios adoptados pela Comunidade, nas autoridades internacionais competentes e nas recomendações da Chemical Action Task Force (CATF).
- 3 -As Partes poderão, de comum acordo, alargar esta cooperação a outros domínios adicionais de acção.
Artigo 28.º — Cooperação em matéria de luta contra a droga e tráfico de estupefacientes
Vigente desde: 23/04/1998