- 1 -É criado um Conselho Conjunto do Acordo Quadro de Cooperação, a seguir designado «Conselho Conjunto», encarregado de supervisar a aplicação do presente Acordo. O Conselho Conjunto reunir-se-á a nível ministerial, a intervalos regulares e sempre que as circunstâncias o exijam.
- 2 -O Conselho Conjunto examinará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista realizar os objectivos do presente Acordo.
- 3 -O Conselho Conjunto poderá igualmente formular propostas apropriadas de comum acordo com as Partes. No exercício destas funções, incumbir-lhe-á concretamente efectuar recomendações que contribuam para a realização do objectivo posterior da associação política e económica.
Artigo 33.º
Vigente desde: 23/04/1998