- 1 -Tratamento das Instituições financeiras portuguesas reportantes. Considera-se que uma Instituição financeira portuguesa reportante cumpre o disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., não ficando sujeita a retenção nos termos da mesma secção, caso Portugal cumpra as obrigações previstas nos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo relativamente a essa Instituição financeira portuguesa reportante, e a Instituição financeira portuguesa reportante:
- a)Identifique as contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação e transmita anualmente à Autoridade competente portuguesa as informações que devem ser comunicadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, no momento e pela forma descrita no artigo 3.º do presente Acordo;
- b)Em relação a 2015 e 2016, comunique anualmente à Autoridade competente portuguesa o nome de cada Instituição financeira não participante em relação à qual tenha efetuado pagamentos, bem como o montante total dos pagamentos efetuados;
- c)Cumpra as obrigações de registo aplicáveis constantes do sítio da internet de registo do FATCA do IRS;
- d)Na medida em que uma Instituição financeira portuguesa reportante (i) esteja a atuar na qualidade de intermediário qualificado (para efeitos do previsto na secção 1441 do Internal Revenue Code dos E.U.A.) que tenha optado por assumir a responsabilidade primária de retenção, nos termos do capítulo 3 do subtítulo A do Internal Revenue Code dos E.U.A., (ii) seja uma partnership estrangeira com Acordo de retenção (para efeitos do previsto em ambas as secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A.), ou (iii) seja um trust estrangeiro que tenha optado por atuar na qualidade de trust estrangeiro de retenção (para efeitos do previsto em ambas as secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A.), e retenha 30 % de qualquer Pagamento sujeito a retenção na fonte nos E.U.A. a qualquer Instituição financeira não participante; e
- e)No caso de uma Instituição financeira portuguesa que não se encontre prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo e que efetue um pagamento de, ou atue na qualidade de intermediário em relação a, um Pagamento sujeito a retenção na fonte nos E.U.A. a qualquer Instituição financeira não participante, a Instituição financeira portuguesa reportante fornece à Entidade pagadora desse Pagamento sujeito a retenção na fonte nos E.U.A. as informações necessárias para a retenção e comunicação relativamente a esse pagamento.
Não obstante o disposto anteriormente, a Instituição financeira portuguesa que não satisfaça as condições deste número não fica sujeita a retenção nos termos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., salvo se essa Instituição financeira portuguesa for tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Acordo.
- 2 -Suspensão das normas relativas a contas recalcitrantes. Os Estados Unidos não obrigam a Instituição financeira portuguesa reportante a efetuar a retenção de imposto, nos termos da secção 1471 ou 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A., relativamente a uma conta detida por um titular de conta recalcitrante (conforme definido na secção 1471(d)(6) do Internal Revenue Code dos E.U.A.), ou a encerrar essa conta, caso a Autoridade competente dos E.U.A. receba, relativamente a essa conta, as informações descritas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Acordo, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Acordo.
- 3 -Tratamento específico de planos de pensões portugueses. Para efeitos do disposto nas secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A., os Estados Unidos irão tratar os planos de pensões portugueses, descritos no Anexo II, como IFE consideradas cumpridoras ou como beneficiários efetivos isentos, consoante o caso. Para este efeito, um plano de pensões português inclui uma Entidade estabelecida ou situada em e regulada por Portugal, ou um instrumento contratual ou jurídico predeterminado, disponibilizado com vista a proporcionar prestações a título de pensão ou reforma ou obter rendimentos para a prestação desses benefícios, nos termos da legislação de Portugal e sujeito a regulamentação no que respeita a contribuições, distribuições, obrigações de comunicação, patrocínio e tributação.
- 4 -Identificação e tratamento de outras IFE consideradas cumpridoras e outros beneficiários efetivos isentos. Para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., os Estados Unidos irão tratar cada Instituição financeira portuguesa não reportante como uma IFE considerada cumpridora ou como beneficiário efetivo isento, consoante o caso.
- 5 -Regras especiais relativas a Entidades relacionadas e sucursais que não sejam Instituições financeiras não participantes. Se uma Instituição financeira portuguesa que, por qualquer outro modo, cumpre os requisitos descritos no n.º 1 do presente artigo ou que se encontra descrita no n.º 3 ou 4 do presente artigo, possuir uma Entidade relacionada ou sucursal a exercer a sua atividade numa jurisdição que impede essa Entidade relacionada ou sucursal de cumprir os requisitos de uma IFE participante ou de uma IFE considerada cumpridora para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., ou possuir uma Entidade relacionada ou sucursal que seja tratada como Instituição financeira não participante unicamente devido à caducidade da norma transitória para IFE limitadas e sucursais limitadas nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis, essa Instituição financeira portuguesa continuará a cumprir as condições do presente Acordo e continuará a ser tratada como IFE considerada cumpridora ou como beneficiário efetivo isento, consoante o caso, para efeitos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., desde que:
- a)A Instituição financeira portuguesa trate cada Entidade relacionada ou sucursal como uma Instituição financeira não participante autónoma para efeitos de todos os requisitos de comunicação e retenção do presente Acordo, e essa Entidade relacionada ou sucursal se identifique aos agentes de retenção como uma Instituição financeira não participante;
- b)Essa Entidade relacionada ou sucursal identifique as suas contas dos E.U.A. e comunique as informações respeitantes a essas contas nos termos exigidos na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., na medida do permitido pela legislação relevante aplicável à Entidade relacionada ou sucursal; e
- c)Essa Entidade relacionada ou sucursal não procure especificamente captar contas dos E.U.A. detidas por pessoas que sejam não residentes na jurisdição em que essa Entidade relacionada ou sucursal se encontra situada ou contas detidas por Instituições financeiras não participantes que não se encontrem estabelecidas na jurisdição onde essa sucursal ou Entidade relacionada se encontra situada, e essa sucursal ou Entidade relacionada não seja usada pela Instituição financeira portuguesa ou qualquer outra Entidade relacionada para evitar o cumprimento das obrigações nos termos do presente Acordo ou nos termos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A., consoante o caso.
- 6 -Coordenação temporal. Não obstante o disposto nos números 3 e 5 do artigo 3.º do presente Acordo:
- a)Portugal não fica obrigado a obter e trocar informações relativamente a um ano civil anterior ao ano civil em relação ao qual as IFE participantes são obrigadas a comunicar ao IRS informações similares nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
- b)Portugal não fica obrigado a iniciar a troca de informações antes da data em que as IFE participantes devem comunicar informações similares ao IRS nos termos das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
- c)Os Estados Unidos não ficam obrigados a obter e trocar informações relativamente a um ano civil anterior ao primeiro ano civil em relação ao qual Portugal está obrigado a obter e trocar informações; e
- d)Os Estados Unidos não ficam obrigados a iniciar a troca de informações antes da data em que Portugal fica obrigado a iniciar a troca de informações.
- 7 -Coordenação de definições com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis. Não obstante o disposto no artigo 1.º e das definições estabelecidas nos anexos ao presente Acordo, na implementação do presente Acordo, Portugal pode utilizar, bem como pode autorizar as Instituições financeiras portuguesas a utilizar, uma definição existente nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis em vez da definição correspondente existente no presente Acordo, desde que essa aplicação não frustre as finalidades do presente Acordo.
Artigo 4.º — Aplicação do FATCA às Instituições financeiras portuguesas
Vigente desde: 05/08/2016