- 1 -Erros menores e administrativos. Uma Autoridade competente notificará a Autoridade competente da outra Parte quando a primeira Autoridade competente mencionada tenha razões para considerar que erros administrativos ou outros erros menores possam ter conduzido a uma comunicação incorreta ou incompleta das informações ou resultado noutros incumprimentos ao disposto no presente Acordo. A Autoridade Competente dessa outra Parte aplicará a sua legislação interna (incluindo as sanções aplicáveis) para obter as informações corretas e/ou completas ou para resolver outros incumprimentos ao disposto no presente Acordo.
- 2 -Incumprimento significativo.
- a)Uma Autoridade competente notificará a Autoridade competente da outra Parte quando a primeira Autoridade competente tenha verificado a existência de um incumprimento significativo das obrigações decorrentes do presente Acordo relativamente à Instituição financeira reportante da outra jurisdição. A Autoridade competente dessa outra Parte deve aplicar a sua legislação interna (incluindo as sanções aplicáveis) para lidar com esse incumprimento significativo descrito na notificação.
- b)Se, no caso de uma Instituição financeira portuguesa reportante, esses procedimentos de execução não sanarem o incumprimento no prazo de 18 meses a contar da primeira notificação do incumprimento significativo, os Estados Unidos irão tratar a Instituição financeira portuguesa reportante como uma Instituição financeira não participante, ao abrigo do disposto nesta alínea b) do n.º 2.
- 3 -Recurso a prestadores de serviços externos. Cada uma das Partes pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a recorrer a prestadores de serviços externos para o cumprimento das obrigações impostas a essas Instituições financeiras reportantes por uma das Partes, conforme previsto no presente Acordo, mas essas obrigações continuam a ser da responsabilidade das Instituições financeiras reportantes.
- 4 -Prevenção da evasão. As Partes devem implementar as medidas necessárias para prevenir que as Instituições financeiras adotem práticas dirigidas a evitar as comunicações previstas no presente Acordo.
Artigo 5.º — Cooperação em termos de cumprimento e execução
Vigente desde: 05/08/2016