- 1 -Cada Estado determinará quem são os seus nacionais nos termos do seu direito interno.
- 2 -Tal direito será aceite por outros Estados na medida em que seja consistente com as convenções internacionais aplicáveis, com o direito internacional consuetudinário e com os princípios legais geralmente reconhecidos no tocante à nacionalidade.
Artigo 3.º — Competência do Estado
Vigente desde: 06/03/2000