- 1 -O Conselho ficará investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos por esta Convenção e terá os poderes e desempenhará as funções necessários à execução das disposições desta Convenção.
- 2 -O Conselho delegará no seu presidente a tarefa de se certificar, com a assistência da Secretaria, da validade das comunicações escritas que tenham sido recebidas relativamente às disposições do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 14.º O presidente apresentará o relatório ao Conselho.
- 3 -O Conselho poderá constituir as comissões ou os grupos de trabalho que considere necessários.
- 4 -O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições desta Convenção e com o mesmo compatível, inclusive o seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho poderá estabelecer no seu regimento um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.
- 5 -O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que esta Convenção lhe atribui e toda a demais documentação que considere conveniente.
Artigo 10.º — Poderes e funções do Conselho
Vigente desde: 11/03/2003