- 1 -Como regra geral, o Conselho reunir-se-á duas vezes por ano em sessão ordinária, podendo reunir-se em sessões extraordinárias se assim o decidir. Poderão igualmente ter lugar sessões extraordinárias a pedido seja da Comissão Executiva, seja de cinco membros, seja de um ou vários membros que disponham de, pelo menos 200 votos. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias, excepto em casos de emergência, quando a convocação deva ser feita com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias.
- 2 -As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que, por maioria distribuída de dois terços, o Conselho decida de outra forma. Se um membro convidar o Conselho a reunir-se no seu território e o Conselho concordar, o membro deverá suportar as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede.
- 3 -O Conselho poderá convidar qualquer país não membro ou qualquer das organizações mencionadas no artigo 16.º a participar em qualquer das suas sessões na qualidade de observador. Em caso de aceitação, o país ou a organização em apreço enviará uma comunicação escrita nesse sentido ao presidente e, se assim o desejar, poderá, na sua comunicação, solicitar a autorização para fazer declarações ao Conselho.
- 4 -O quórum para adoptar decisões numa sessão do Conselho consistirá na presença de mais de metade do número dos membros exportadores e importadores que respectivamente disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de cada categoria. Se na hora marcada para a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de duas horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais duas horas no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver quórum, o quórum necessário para adoptar as decisões consistirá na presença de mais de metade do número dos membros exportadores e importadores que respectivamente disponham de, pelo menos, metade dos votos de cada categoria. A representação nos termos do n.º 2 do artigo 14.º será considerada presença.
Artigo 12.º — Sessões do Conselho
Vigente desde: 11/03/2003