- 1 -O Conselho tomará todas as providências para, a intervalos apropriados, realizar uma Conferência Mundial do Café (adiante denominada «Conferência»), que será composta por membros exportadores e importadores, representantes do sector privado e outros participantes interessados, inclusive participantes de países não membros. O Conselho, em coordenação com o presidente da Conferência, deverá assegurar-se de que a Conferência contribuirá para promover os objectivos da presente Convenção.
- 2 -A Conferência terá um presidente, que não será remunerado pela Organização. O presidente será indicado pelo Conselho por um período apropriado e será convidado a participar nas reuniões do Conselho na qualidade de observador.
- 3 -O Conselho decidirá sobre a forma, o título, a temática e a época da Conferência, em consulta com a Comissão Consultiva do Sector Privado. A Conferência, em condições normais, realizar-se-á na sede da Organização, durante a sessão do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um membro para se reunir no seu território, a Conferência também se poderá realizar no referido território, nesse caso, as despesas que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país que actua como anfitrião da sessão.
- 4 -A menos que, por maioria distribuída de dois terços, o Conselho decida de outra forma, a Conferência será autofinanciável.
- 5 -O presidente da Conferência apresentará um relatório ao Conselho sobre as conclusões de cada sessão.
Artigo 21.º — Conferência Mundial do Café
Vigente desde: 11/03/2003