- 1 -A Comissão Consultiva do Sector Privado (adiante denominada «JCSP») será um órgão consultivo com o poder de fazer recomendações sobre quaisquer consultas feitas pelo Conselho e de convidar o Conselho a apreciar as questões relacionadas com a presente Convenção.
- 2 -A JCSP será composta por oito representantes do sector privado dos países exportadores e oito representantes do sector privado dos países importadores.
- 3 -Os membros da JCSP serão representantes de associações ou de órgãos designados pelo Conselho a cada dois anos cafeeiros e poderão ser de novo designados. O Conselho, ao fazê-lo, procurará designar:
- a)Duas associações ou órgãos do sector privado de países exportadores ou regiões exportadoras que representem cada um dos quatro grupos de café, de preferência representando tanto os cafeicultores quanto os exportadores, juntamente com um ou mais suplentes para cada representante; e
- b)Oito associações ou órgãos do sector privado de países importadores, membros ou não membros, de preferência representando tanto os importadores como os torrefatores, juntamente com um ou mais suplentes para cada representante.
- 4 -Cada membro da JCSP poderá designar um ou mais assessores.
- 5 -A JCSP terá um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos de entre os seus membros por um período de um ano. Os titulares desses cargos poderão ser reeleitos. O presidente e o vice-presidente não serão remunerados pela Organização. O presidente será convidado a participar nas reuniões do Conselho na qualidade de observador.
- 6 -A JCSP, em condições normais, reunir-se-á, na sede da Organização, durante as sessões ordinárias do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um membro para se reunir no seu território, a JCSP também se reunirá no referido território, nesse caso, as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma reunião realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país ou órgão do sector privado que actua como anfitrião da reunião.
- 7 -A JCSP poderá organizar reuniões extraordinárias, dependendo de aprovação do Conselho.
- 8 -A JCSP deverá apresentar relatórios ao Conselho regularmente.
- 9 -A JCSP deverá estabelecer as suas próprias normas de procedimento, que deverão ser compatíveis com as disposições da presente Convenção.
Artigo 22.º — Comissão Consultiva do Sector Privado
Vigente desde: 11/03/2003