- 1 -Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento. Um projecto de orçamento administrativo será preparado pelo director executivo, sob supervisão da Comissão Executiva, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º
- 2 -A contribuição de cada membro para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro será proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o orçamento administrativo para o exercício em apreço, entre o número dos seus votos e o total dos votos de todos os membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições tiver havido alguma modificação na distribuição de votos entre os membros em virtude do disposto no n.º 5 do artigo 13.º, as contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada membro será determinado sem levar em consideração a suspensão dos direitos de voto de qualquer membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.
- 3 -A contribuição inicial de qualquer membro que ingresse na Organização depois da entrada em vigor da presente Convenção será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe correspondam, e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, todavia, inalteradas as contribuições fixadas aos outros membros para esse exercício financeiro.
Artigo 24.º — Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições
Vigente desde: 11/03/2003