- 1 -As contribuições ao orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigível no primeiro dia do exercício em apreço.
- 2 -Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição ao orçamento administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, os seus direitos de voto, o seu direito de eleição para a Comissão Executiva e o seu direito de utilizar os seus votos na Comissão Executiva serão suspensos até que a sua contribuição seja paga integralmente. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal membro não será privado de nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe correspondam em virtude da presente Convenção.
- 3 -Os membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do n.º 2 deste artigo ou nos termos do artigo 42.º permanecerão, no entanto, responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.
Artigo 25.º — Pagamento das contribuições
Vigente desde: 11/03/2003