- 1 -A Organização, funcionando da forma especificada no n.º 3 do artigo 7.º, não terá poderes para contrair obrigações alheias ao âmbito da presente Convenção, e não se entenderá que tenha sido autorizada pelos membros a fazê-lo; em particular, ela não estará capacitada a obter empréstimos. No exercício do seu poder de contratar, a Organização deverá inserir nos seus contratos as disposições deste artigo, para que delas tenham conhecimento as demais partes que com ela estejam contratando; todavia, a ausência dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires.
- 2 -As responsabilidades financeiras de um membro limitar-se-ão às suas obrigações relativamente às contribuições expressamente estipuladas na presente Convenção. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições da presente Convenção acerca das responsabilidades financeiras dos membros.
Artigo 26.º — Responsabilidades financeiras
Vigente desde: 11/03/2003