O mais rápido possível, e no máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, preparar-se-á uma demonstração, verificada por auditores externos, do activo e passivo e das receitas e despesas da Organização durante o referido exercício financeiro. Essa demonstração deverá ser submetida à aprovação do Conselho numa próxima sessão.
Artigo 27.º — Verificação e publicação das contas
Vigente desde: 11/03/2003