- 1 -O Conselho designará o director executivo. As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e deverão ser análogas às dos funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.
- 2 -O director executivo será o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração da presente Convenção.
- 3 -O director executivo nomeará o pessoal, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
- 4 -Nem o director executivo nem qualquer funcionário deverá ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte de café.
- 5 -No exercício das suas funções, o director executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum membro nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de actos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e do pessoal e a não tentar influenciá-los no desempenho das suas funções.
Artigo 28.º — Director executivo e pessoal
Vigente desde: 11/03/2003