Todo o membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro membro sobre toda a matéria relacionada com a presente Convenção e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o consentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas dessa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 42.º Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado um relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os membros.