1 - Todo o litígio relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer dos membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.
2 - Sempre que um litígio for submetido ao Conselho nos termos do n.º 1 deste artigo, a maioria dos membros, ou os membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, pode solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da comissão consultiva mencionada no n.º 3 deste artigo sobre as questões em litígio.
3 - a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outra forma, integrarão a comissão consultiva:
i) Duas pessoas designadas pelos membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio e a outra com autoridade e experiência jurídicas;
ii) Duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos membros importadores; e
iii) Um presidente, escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as disposições dos pontos i) e ii) ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.
b) Poderão integrar a comissão consultiva cidadãos de países cujos Governos são Partes Contratantes da presente Convenção.
c) As pessoas designadas para a comissão consultiva actuarão a título pessoal e não receberão instruções de nenhum Governo.
d) As despesas da comissão consultiva serão pagas pela Organização.
4 - O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho, que decidirá acerca do litígio depois de ponderadas todas as informações pertinentes.
5 - Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litígio for submetido à sua apreciação, o Conselho deverá decidir sobre o litígio.
6 - Toda a reclamação quanto à falta de cumprimento, por parte de um membro, das obrigações decorrentes da presente Convenção deverá, a pedido do membro que apresentar a reclamação, ser submetida ao Conselho, para que este decida sobre a questão.
7 - Só por maioria distribuída simples poderá ser imputada a um membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Qualquer conclusão que demonstre ter o membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção deverá especificar a natureza da infracção.
8 - Se considerar que um membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção, poderá o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercivas previstas em outros artigos da presente Convenção, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse membro no Conselho, bem como o direito de emitir os seus votos na Comissão Executiva, até que o membro cumpra as suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 5.º, excluir esse membro da Organização.
9 - Todo o membro poderá solicitar a opinião prévia da Comissão Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação antes de a matéria ser debatida pelo Conselho.