- 1 -A presente Convenção ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos signatários, de acordo com os respectivos processos constitucionais.
- 2 -Exceptuando o disposto no artigo 45.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas até 25 de Setembro de 2001. O Conselho poderá, contudo, decidir conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efectuar o referido depósito até essa data. As decisões nesse sentido serão transmitidas pelo Conselho ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 44.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
Vigente desde: 11/03/2003