Os horários dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos pelas empresas designadas à aprovação ou notificados, conforme o caso, tal como previsto no artigo 12.º deste Acordo, pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua operação será igualmente submetida, para aprovação, às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 13.º — Aprovação das condições de exploração
Vigente desde: 23/03/2009