- 1 -Qualquer Estado membro que tenha celebrado um tratado, convenção, acordo ou convénio, ou uma parte de tratado, convenção acordo ou convénio, relativos à promoção e à protecção dos investimentos, com qualquer Estado ACP, mesmo que o tenha feito antes da entrada em vigor do presente Acordo, comunicará o respectivo texto no mais curto prazo ao Secretariado-Geral do Conselho, que informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.
- 2 -Qualquer Estado membro que encare celebrar com um Estado ACP um tratado, convenção, acordo ou convénio, ou uma parte de tratado, convenção, acordo ou convénio, relativos à promoção e à protecção dos investimentos, pode comunicar a sua intenção, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho, aos outros Estados membros e à Comissão.
- 3 -A pedido de qualquer Estado membro interessado, pode proceder-se a trocas de pontos de vista no Conselho, com base nas comunicações referidas nos n.os 1 e 2. O Estado membro que tenha encetado uma negociação que tenha sido objecto dessas trocas de pontos de vista comuniará, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho, aos demais Estados membros e à Comissão os elementos complementares úteis para a informação daqueles. Finda a negociação, esse Estado membro comunicará, nas mesmas condições, o texto rubricado do acordo dela resultante.
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/07/1991