Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte o direito de livre transferência, à taxa de câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidos por essas empresas e relacionados com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços acordados no território da outra Parte.
Artigo 12.º — Impostos e transferência de lucros
Vigente desde: 22/08/2016