- 1 -Todo o Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos, após a data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação ao diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia apenas produz efeitos um ano após ter sido registada.
- 2 -Todo o Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que no prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos estipulado no número anterior, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, fica vinculado por um novo período de 10 anos e poderá, posteriormente, denunciar a presente Convenção no termo de cada novo período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 13.º
Vigente desde: 14/07/2026