- 1 -O documento de identificação dos marítimos abrangidos pela presente Convenção deve estar em conformidade com o modelo constante do anexo i da mesma. A forma do documento de identificação dos marítimos e os materiais de que é feito deve estar em conformidade com as normas gerais estabelecidas no modelo, com base nos critérios a seguir indicados. Desde que as alterações introduzidas sejam coerentes com o disposto nos números seguintes, o anexo i pode ser alterado conforme necessário, nomeadamente para ter em conta a evolução tecnológica, nos termos do artigo 8.º A decisão de adotar uma alteração deve indicar a data em que a mesma entrará em vigor, tendo em conta a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para procederem à necessária revisão dos seus documentos e procedimentos nacionais de identificação dos marítimos.
- 2 -O documento de identificação dos marítimos será simples, feito de material resistente, tendo em conta, em especial, as condições que possam prevalecer no mar, e ser legível por máquina. Os materiais utilizados deverão:
- a)Impedir, na medida do possível, a alteração ou a falsificação e permitir uma fácil identificação das alterações;
- b)Ser facilmente acessível a qualquer governo ao menor custo, sem prejuízo da fiabilidade necessária para atingir o objetivo estabelecido na alínea a).
- 3 -Os Membros devem ter em conta todas as orientações da Organização Internacional do Trabalho sobre as normas técnicas a utilizar para facilitar a aplicação de uma norma internacional comum.
- 4 -O documento de identificação dos marítimos não deve ser maior do que um passaporte comum.
- 5 -O documento de identificação dos marítimos deve conter o nome da autoridade emissora, informações sobre como contactá-la rapidamente, a data e o local de emissão do documento e as seguintes menções:
- a)O presente documento constitui a identificação dos marítimos para efeitos da Convenção sobre os documentos de identificação dos marítimos (revista), 2003, da Organização Internacional do Trabalho;
- b)Este documento é um documento autónomo e não é um passaporte.
- 6 -O período máximo de validade do documento de identificação dos marítimos será estabelecido de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão e não excederá, em caso algum, 10 anos, sujeito a renovação após os primeiros 5 anos.
- 7 -Os dados relativos ao titular do documento de identificação dos marítimos limitar-se-ão aos seguintes pontos:
- a)Nome completo (apelido e nome próprio, se aplicável);
- b)Sexo;
- c)Data e local de nascimento;
- d)Nacionalidade;
- e)Quaisquer sinais físicos específicos que possam facilitar a identificação;
- f)Fotografia digital ou original; e
- g)Assinatura.
- 8 -Sem prejuízo do n.º 7, será igualmente exigido para inclusão no documento de identificação dos marítimos um modelo ou outra representação dos dados biométricos do titular que satisfaça as especificações do anexo i, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições prévias:
- a)Os dados biométricos podem ser recolhidos sem qualquer intrusão na privacidade das pessoas em causa, sem inconvenientes para elas, sem qualquer risco para a sua saúde e sem qualquer violação da sua dignidade;
- b)Os dados biométricos são visíveis no documento de identificação e não podem ser reproduzidos a partir do modelo ou de outras representações;
- c)O equipamento necessário para recolher e verificar os dados biométricos é fácil de utilizar e está geralmente disponível para os governos a baixo custo;
- d)O equipamento necessário para a verificação dos dados biométricos pode ser utilizado de forma conveniente e fiável nos portos e noutros locais, incluindo os navios, onde as autoridades competentes efetuam normalmente controlos de identidade;
- e)O sistema, incluindo os materiais, as tecnologias e os procedimentos, em que os dados biométricos são utilizados permite obter resultados coerentes e fiáveis em matéria de autenticação da identidade.
- 9 -Todos os dados do marítimo registados no documento de identificação devem ser visíveis. Os marítimos devem ter acesso fácil a equipamentos para examinar quaisquer dados que lhes digam respeito e que não possam ser examinados visualmente. Esse acesso será facultado pela autoridade que emite o documento de identificação ou em seu nome.
- 10 -O conteúdo e a forma do documento de identificação dos marítimos devem ter em conta as normas internacionais pertinentes constantes do anexo i.
Artigo 3.º — Conteúdo e forma
Vigente desde: 14/07/2026