- 1 -Todo o Membro deve assegurar que um registo de cada documento de identificação dos marítimos por si emitido, suspenso ou retirado, seja conservado numa base de dados eletrónica. Devem ser tomadas as medidas necessárias para proteger essa base de dados contra qualquer interferência e acesso não autorizado.
- 2 -As informações contidas no registo devem limitar-se ao essencial para efeitos de verificação do documento de identificação ou do estatuto do marítimo, respeitando o direito dos marítimos à privacidade e cumprindo todas as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados. Estas indicações constam do anexo ii da presente Convenção, que pode ser alterado nos termos do artigo 8.º, tendo em conta a necessidade de conceder aos Membros tempo suficiente para procederem à necessária revisão dos seus sistemas nacionais de bases de dados.
- 3 -Todo o Membro deve estabelecer os procedimentos que permitam a qualquer marítimo ao qual tenham emitido um documento de identificação de marítimo examinar e verificar, gratuitamente, a validade dos dados relativos a si próprio contidos ou armazenados na base de dados e efetuar as correções necessárias, se for caso disso.
- 4 -Todo o Membro deve designar um ponto focal permanente para responder aos pedidos de informação das autoridades de imigração ou de outras autoridades competentes de todos os Membros da Organização, relativos à autenticidade e validade do documento de identidade emitido pela sua autoridade responsável. As informações relativas ao ponto focal permanente são comunicadas ao Secretariado Internacional do Trabalho, que mantém uma lista atualizada comunicada a todos os Membros da Organização.
- 5 -As informações referidas no n.º 2 são imediata e permanentemente acessíveis aos serviços de imigração ou a outras autoridades competentes dos Membros da Organização, quer por via eletrónica, quer através do ponto focal permanente referido no n.º 4.
- 6 -Para efeitos da presente Convenção, são estabelecidas restrições adequadas para garantir que os dados, em especial os dados fotográficos, só possam ser trocados se existir um mecanismo que assegure o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados e de privacidade.
- 7 -Os Membros devem assegurar que os dados pessoais introduzidos na base de dados eletrónica não sejam utilizados para qualquer outro fim que não seja a verificação dos documentos de identificação dos marítimos.
Artigo 4.º — Base de dados eletrónica nacional
Vigente desde: 14/07/2026